PROPOSTA DE REDAÇÃO PARA O ENEM - 20 - TEXTO E GRAMÁTICA EM PAUTA

sexta-feira, 8 de julho de 2016

PROPOSTA DE REDAÇÃO PARA O ENEM - 20


A partir da leitura dos textos motivadores seguintes e com base nos conhecimentos construídos ao longo de sua formação, redija um texto dissertativo-argumentativo na modalidade escrita formal da língua portuguesa sobre o tema A PERSISTÊNCIA DA VIOLÊNCIA CONTRA A CRIANÇA NO BRASIL. Apresente proposta de intervenção que respeite os direitos humanos. Selecione, organize e relacione, de forma coerente e coesa, argumentos e fatos para defesa de seu ponto de vista.
TEXTO 1

Pouco denunciada, violência contra crianças é enraizada na sociedade brasileira

Há 2 anos, o garoto Bernardo, de 11 anos, foi assassinado no Rio Grande do Sul, entre os suspeitos estão o pai e a madrasta. Em fevereiro, o menino Alex, de oito anos, morreu após ser espancado seguidas vezes pelo pai.  Há oito anos, a pequena Isabella Nardoni, na época com 5 anos, foi jogada do sexto andar de um edifício pelo pai e a madrasta. Esses casos de violência contra crianças chocaram a opinião pública. Apesar da notoriedade que ganharam, esses são apenas alguns poucos casos de um universo de violência contra crianças e adolescentes.
No ano passado, o serviço de Disque Denúncia da Secretaria de Direitos Humanos (SDH) da Presidência da República registrou 162 mil relatos de violência física, psicológica e sexual contra crianças e adolescentes. Apesar de crescente, o número de denúncias ainda é pequeno em comparação com a realidade. Dados da Sociedade Internacional de Prevenção ao Abuso e Negligência na Infância estimam que a violência doméstica atinja 18 mil crianças por dia no Brasil.
São vários os motivos que explicam a dificuldade de mensurar a ocorrência da violência, seja por meio de denúncias ou atendimentos na rede de saúde. Entre eles está o fato de nem todos os casos serem denunciados, nem sempre a vítima procurar ajuda e nem sempre alguns atos serem considerados violência. Chantagem, humilhação, ameaças, beliscões e xingamentos são alguns tipos de violência recorrentes, muitas vezes vistos como normais. 
Outro fator que leva à dificuldade de se conhecer o fenômeno é que, na maioria das vezes, o autor da violência é alguém da família ou de confiança da criança. Segundo dados da SDH, 70% das violações de direitos das crianças e adolescentes são cometidas por algum familiar. O número traz, além de casos de violência, registros de discriminação, trabalho infantil e negligência. Outro levantamento mostra que metade dos atendimentos realizados por conselhos tutelares têm os pais como autores da violação de direitos.
“A violência é um fenômeno histórico-social complexo e está presente em nossa história desde o processo da colonização, passando pela escravidão e pela sociedade patriarcal, em que a disciplina e o poder eram estabelecidos pelo autoritarismo, pela força e pela violência física”, explica a coordenadora da Campanha Nacional “Não Bata, Eduque”, Marcia Oliveira. Para ela, o uso da violência por familiares como forma de impor a autoridade ainda é culturalmente aceitável. “Muitos adultos não consideram esses tipos de punições como ‘violência’”, afirma.
Uma das violências contra a criança e adolescente que também tem apresentado números alarmantes é a de caráter sexual, como abuso, exploração (com fins comerciais), aliciamento e pornografia envolvendo crianças, entre outras práticas. Segundo um levantamento realizado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), metade dos casos de estupro de crianças e adolescentes tem como autor pais, padrastos, amigos ou conhecidos da vítima. O estudo, realizado a partir de dados coletados pelo Ministério da Saúde, revela ainda que 70% das vítimas de estupro em 2015 tinham menos de 13 anos.

TEXTO 2

Entra em vigor lei que proíbe castigo físico contra crianças e adolescentes

Lei da Palmada prevê tratamento psiquiátrico para pais que agredirem filhos.

Entrou em vigor nesta sexta-feira (27.06.2014), com a publicação no "Diário Oficial da União", a lei que proíbe pais de aplicar castigo físico ou tratamento cruel ou degradante para educar os filhos. Chamada informalmente de Lei da Palmada, ou Lei menino Bernardo, a nova legislação (Lei 13.010/2014) determina que os pais que agredirem os filhos recebam orientação, tratamento psicológico ou psiquiátrico, além de advertência. Estabelece também que crianças e adolescentes têm o direito de serem educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação
ou qualquer outro pretexto.
Pelo texto, fica definido como "castigo físico" qualquer "ação punitiva ou disciplinar aplicada com emprego de força física que resulte em sofrimento físico ou lesão", enquanto "tratamento cruel ou degradante" é definido como aquele que "humilhe, ameace gravemente ou ridicularize" a criança ou o adolescente.
A nova lei não impõe punição criminal para os responsáveis que praticarem tais atos. Eles, porém, ficam sujeitos a serem encaminhados para programa oficial ou comunitário de proteção à família, tratamento psicológico ou psiquiátrico ou cursos ou programas de orientação. Podem também ser obrigados a levar a criança para tratamento especializado e tomar uma "advertência", sem detalhar como será tal punição.
Além dos pais, podem ser enquadrados parentes, servidores que cumprem medidas socioeducativas ou por qualquer outra pessoa encarregada de "cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los". Fica definido que cabe ao Conselho Tutelar receber denúncias. A lei também determina a adoção de várias ações por parte de órgãos públicos e escolas para coibir o castigo físico e o tratamento humilhante.

TEXTO 3
Negar os direitos das crianças também é uma forma de violência.
 

Pedofilia: o degradante crime contra a honra da criança
Pedofilia é uma forma doentia de satisfação sexual. Trata-se de uma perversão, um desvio sexual, que leva um indivíduo adulto a se sentir sexualmente atraído por crianças. Apesar da divergência conceitual entre médicos e psicanalistas, tendo-se como base a Classificação Internacional de Doenças da Organização Mundial da Saúde, que no item F65.4, define pedofilia como preferência sexual por crianças, quer se trate de meninos, meninas ou de crianças de um ou do outro sexo, geralmente pré-púberes ou no início da puberdade.
Todavia, no âmbito estritamente jurídico, a pedofilia é comumente conceituada como o abuso sexual de crianças e adolescentes, ensejando inúmeros crimes previstos tanto no ECA, quanto no Código Penal Brasileiro.
Assim, temos no Código Penal os crimes contra a dignidade sexual, possuindo capítulo específico acerca dos crimes sexuais contra vulneráveis:
·         Art. 217-A do CP – estupro de vulnerável;
·         Art. 218 do CP – mediação de menor de 14 anos para satisfazer a lascívia de outrem;
·         Art. 218-A do CP – satisfação da lascívia mediante a presença de menor de 14 anos;
·         218-B do CP – favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável.
ECA também trata de crimes envolvendo a pedofilia:
·         Art. 240 do ECA – utilização de criança ou adolescente em cena pornográfica ou de sexo explícito;
·         Art. 241 do ECA – comércio de material pedófilo;
·         Art. 241-A do ECA – difusão de pedofilia;
·         Art. 241-B do ECA – posse de material pornográfico;
·         Art. 241-C do ECA – simulacro de pedofilia;
·         Art. 241-D do ECA – aliciamento de menores.


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