A partir da leitura dos textos motivadores
seguintes e com base nos conhecimentos construídos ao longo de sua formação,
redija texto dissertativo-argumentativo em norma padrão da língua portuguesa
sobre o tema OS DESAFIOS DO PROCESSO DE
ADOÇÃO NO BRASIL Apresente proposta de intervenção, que respeite os
direitos humanos. Selecione, organize e relacione, de forma coerente e coesa,
argumentos e fatos para defesa de seu ponto de vista
TEXTO 1
Para cada criança na fila de adoção há seis
famílias interessadas. No último 25 de maio de 2015, associações e órgãos do
Estado realizaram eventos para lembrar o Dia Nacional da Adoção. Muitos deles
incentivavam a chamada adoção tardia, a recepção de crianças de faixa etária
mais elevada, o que poderia ajudar a resolver o impasse existente no Brasil: há
5,6 mil crianças precisando de adoção, mas a maioria não se encaixa no perfil
desejado pelas mais de 30 mil pessoas querendo adotar. Segundo dados do
Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em todo Brasil há 5.633 crianças aptas a
serem adotadas. Para cada uma delas há seis adotantes (casais ou pessoas
sozinhas) que poderiam ser seus pais (33.624), mas não são. Ocorre que apenas
6% das crianças aptas a serem adotadas têm menos de um ano de idade, enquanto
87,42% têm mais de cinco anos, faixa etária aceita por apenas 11% dos
pretendentes. A questão racial também pesa: 67,8% das crianças não são brancas,
mas 26,33% dos futuros pais adotivos só aceitam crianças brancas. […] O perfil
das crianças na fila da adoção pode ser explicado por sua origem. A maior parte
delas vem de setores vulneráveis da sociedade. Segundo Carvalho, os principais
motivos que levam famílias a perderem seus menores são a negligência, o
abandono e a
violência física e sexual.
Disponível em
http://www.cartacapital.com.br/sociedade/para-cada-crianca-na-fila-de-adocaoha-quase-seis-pais-possiveis->
(adaptado)
TEXTO 2
TEXTO 3
Novas regras para adoção no Brasil: Lei nº 12.010, de 3 de agosto de 2009.
Abrigos
Fixa prazo de até dois anos para destituição
judicial do poder familiar em casos de violência ou abandono, o que acelera a
colocação da criança para adoção.
Limita o tempo de permanência das crianças nos abrigos em no máximo dois anos e, preferencialmente, em endereço próximo ao da família. Determina que a cada seis meses a permanência da criança no abrigo seja reavaliada e que a possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta seja decidida o mais rápido possível. Permite que entidades que tenham programa de acolhimento possam receber crianças e adolescentes sem a prévia determinação da autoridade competente, com a obrigação de comunicar o fato em até 24 horas para o juiz da Infância e da Juventude.
Vínculos
Limita o tempo de permanência das crianças nos abrigos em no máximo dois anos e, preferencialmente, em endereço próximo ao da família. Determina que a cada seis meses a permanência da criança no abrigo seja reavaliada e que a possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta seja decidida o mais rápido possível. Permite que entidades que tenham programa de acolhimento possam receber crianças e adolescentes sem a prévia determinação da autoridade competente, com a obrigação de comunicar o fato em até 24 horas para o juiz da Infância e da Juventude.
Vínculos
Prioriza o direito de crianças e adolescentes
à convivência familiar e amplia a noção de família para parentes próximos com
os quais convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. Obriga que os
irmãos não sejam separados. Exige a preparação prévia dos pais adotivos. Determina
que o menor seja ouvido pela Justiça após ser entregue aos cuidados de família
substituta. Prevê que crianças indígenas e quilombolas sejam adotadas dentro de
suas próprias comunidades. Prioriza a adoção nacional e estabelece que a adoção
internacional só será possível em última hipótese.
Assistência
Determina que gestantes ou mães que
manifestem interesse em entregar seus filhos para a adoção receberão amparo da
Justiça para evitar riscos à gravidez e abandono de crianças em espaços
públicos. Prevê a criação de cadastros nacional e estaduais de crianças e
adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados
à adoção e de um cadastro de pessoas residentes fora do país interessados em
adotar. Impede a punição por adoção informal, ou seja, sem a intermediação das
autoridades.
TEXTO 4
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